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NOVO REGULAMENTO DE ESTÁGIO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS

Com a homologação do Regulamento de Estágio da Ordem dos Engenheiros Técnicos pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, em 29/11/2016, fica completado o processo de alteração do paradigma da representação dos profissionais da Engenharia Portuguesa iniciado com a publicação dos novos e recentes estatutos da Ordem dos Engenheiros Técnicos e da Ordem dos Engenheiros.

Atualmente, estas duas Ordens Profissionais são detentoras de idêntica legitimidade para representarem os diplomados em engenharia.

A Ordem dos Engenheiros Técnicos já não é a inicial associação pública profissional que representava apenas os Bacharéis formados pelos Politécnicos, mas é a Ordem Profissional que tem como membros os diplomados em engenharia pelas Universidades e Politécnicos, pertencentes ao ensino público, privado e concordatário, sejam eles Bacharéis, Licenciados pré e pós Bolonha, Mestres ou Doutores.

Neste quadro, hoje nenhuma Ordem tem o exclusivo de representar os Licenciados pré Bolonha e os Mestres, em engenharia, e a Ordem dos Engenheiros Técnicos representa os profissionais de engenharia com percursos académicos de 3 e 5 anos, e por isso, denominados Engenheiros Técnicos.

A Ordem dos Engenheiros Técnicos continua a deter o exclusivo estatutário de inscrever e representar os Bacharéis em engenharia.

No diversificado quadro legal em vigor, do qual se cita como exemplos a Lei nº 31/2009, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei nº 40/2015, de 1 de junho, e a Lei nº 41/2015, de 3 de junho, está bem claro que presentemente não existe diferença entre os Engenheiros Técnicos e os Engenheiros quanto aos atos de engenharia que podem praticar, e bem assim que os Arquitetos deixaram de ter como atos próprios a Direção e Fiscalização de Obra, que a Arquitetura é exclusiva dos Arquitetos e que a engenharia é quase exclusiva dos Engenheiros Técnicos e Engenheiros.

Hoje, ser Engenheiro Técnico ou Engenheiro já não se carateriza pela titularidade de determinado grau académico, ou pela posse de mais ou menos competências profissionais, antes tal significando a opção por uma profissão e pela integração na respetiva Ordem Profissional - ser Engenheiro Técnico e/ou Engenheiro, e pertencer a uma ou às duas Ordens Profissionais em simultâneo.

Lisboa, 10 de dezembro de 2016

O Conselho Diretivo Nacional